ESTATUTO SOCIAL

Título I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

Capítulo I

DO SINDICATO

Seção I – CONSTITUIÇÃO

Artigo 1 - O Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará – SINPRO/PA, com sede própria e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, localizado na Travessa Rui Barbosa nº 1331, Bairro Nazaré, CEP: 66 035-220 é constituído por prazo indeterminado, para a defesa dos direitos e dos interesses da sua categoria profissional dos Professores, nos termos da ordem jurídica brasileira e deste Estatuto Social, que agrega todos os níveis e das Modalidades de Ensino da Educação Básica e Superior, que ministrem, quaisquer que sejam as denominações que se lhes dêem, constituindo uma categoria profissional diferenciada na forma da legislação em vigor, na base territorial do Estado do Pará, atuantes na Rede Particular de Ensino.

Artigo 2: – Constitui finalidade precípua do Sindicato dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representantes; defender a independência e autonomia da representação sindical; atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras, e apoio à organização e luta dos trabalhadores pelos seus objetivos imediatos e históricos, tendo a perspectiva de uma sociedade sem exploração, bem como realizar serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação e qualificação profissional, visando à melhoria de vida da categoria e da comunidade.

Seção II – PRERROGATIVAS E DEVERES

Artigo 3: – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a)       Defender, Assistir, representar e substituir perante as autoridades administrativas,  judiciais e governamentais, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais e/ou coletivos de seus associados, conforme estabelecem os termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal 

b)       Desenvolver sua atuação num plano de formação política, econômica, social e profissional da categoria representada, no sentido da solidariedade social e de sua subordinação aos interesses da classe trabalhadora, em consonância com os princípios da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT, Confederação, Federação e DIEESE;

c)       Celebrar contratos, Convênios, acordos ou convenções coletivas de Trabalho;

d)       Eleger ou designar representantes da respectiva categoria profissional;

e)       Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral, convocada para esse fim;

f)         Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria;

g)       Instalar delegacias, comissões sindicais, nos Municípios e locais de trabalho abrngidos pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades;

h)       Filiarem-se às Federações, Confederações e Centrais Sindicais de grupo e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados;

i)         Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional;

j)         Colaborar com os órgãos públicos visando à concepção dos interesses municipais, estaduais e nacionais;

k)       Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, visando à capacitação profissional, incluindo à certificação.

Parágrafo Único: A colaboração com os órgãos públicos deve dar-se nos casos desses órgãos exercerem atribuições de interesses dos trabalhadores e cidadãos.

Capitulo II

DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

Artigo 4: - Toda pessoa que, por atividade profissional ou vínculo empregatício, integre a categoria profissional dos professores da Rede Particular, é garantido o direito de associar-se ao Sindicato.

Artigo 5: - São direitos dos associados:

a)      Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto, com a devida deliberação da Diretoria Executiva;

b)      Votar e ser votado em eleição de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

c)      Gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;

d)      Participar com direito a voz e voto das assembléias gerais.

Artigo 6: - São deveres dos associados:

a)     Contribuir mensalmente com o Sindicato no percentual de no mínimo um por cento (1%) do salário base, que compreende as 4,5 semanas mais o repouso semanal remunerado, ressalvado o parágrafo único;

b)    Cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembléias Gerais;

c)     Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

d)    Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato;

e) Contribuir com o Sindicato, a titulo de taxa de fortalecimento Sindical, conforme determinação da Assembléia Geral, por ocasião da data-base e/ou instauração de Dissídio Coletivo.

Parágrafo Único: É isento do pagamento das mensalidades o associado aposentado, desde que tenha contribuído no mínimo dois (02) anos com a entidade sindical e não possua nenhum vinculo empregatício.

Artigo 7: Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito a este Estatuto.

Parágrafo Primeiro: Será designada uma Comissão de ética pela Diretoria Executiva para analisar o ocorrido.

Parágrafo Segundo: A apreciação da falta cometida pelo associado, assim como a penalidade, de conformidade com a comissão de ética será deliberada pela diretoria executiva, convocada para esse fim, na qual o associado terá amplo direito de defesa.

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Artigo 8: - O associado que for convocado para prestação de Serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho comprovado, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isento do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

Parágrafo Único: Não serão assegurados os mesmo direitos dos associados que permanecerem em atividade em outro estabelecimento de ensino particular.

Artigo 9: - O associado que tiver seu Contrato de Trabalho Rescindido e não tenha nenhum outro vinculo empregatício, manterá seus direitos sociais pelo prazo máximo de doze (12) meses após a rescisão.

Artigo 10: - O associado que deixar de lecionar na Rede Particular, tornar-se proprietário ou sócio de estabelecimento de ensino, perderá automaticamente seus direitos associativos.

Título II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

Capitulo I

DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO

Artigo 11: - A base territorial do Sindicato abrange, a capital e todos os Municípios do Estado do Pará.

Parágrafo Único: Os novos municípios criados integrarão para todos os efeitos, a base territorial.

Seção I - DELEGACIAS SINDICAIS

Artigo 12: - O Sindicato terá Delegacias Sindicais por locais de trabalho e/ou Municípios, de acordo com a distribuição geográfica da cidade ou número de associados existentes no local.

Parágrafo Único: - A instituição das Delegacias Sindicais visa oferecer melhor proteção aos associados e à categoria representada.

Capitulo II

DO CORPO DIRETIVO DO SINDICATO

Seção I – CONSTITUIÇÃO

Artigo 13: - Constituem o Corpo Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

a)            Diretoria Executiva;

b)            Delegados Sindicais;

c)            Conselho Fiscal.

Seção II – DOS DISPOSITIVOS COMUNS

Artigo 14: - Constitui atribuição exclusiva do sistema Diretivo e dos Delegados Sindicais a representação e defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e os estabelecimentos de ensino.

Seção III – PLENÁRIA DO CORPO DIRETIVO

Artigo 15: - O plenário do Corpo Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe.

Parágrafo Primeiro: O plenário ordinariamente reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente a qualquer tempo.

Parágrafo Segundo: O plenário do Corpo Diretivo poderá ser convocado por um terço (1/3) de seus membros.

Artigo 16: - O plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, podendo inclusive, deliberar sobre matéria de competência especifica de cada órgão, definida por este Estatuto.

Artigo 17: - O plenário será presidido por qualquer membro do Corpo Diretivo.

Capitulo III

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

Seção I – CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 18: - A administração do Sindicato será exercida por uma Executiva composta por 11 membros e suplentes, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

Artigo 19: - Compõem a Diretoria Executiva do Sindicato as seguintes pastas:

a)      Coordenador Geral

b)      Secretário Geral

c)      1º Secretário

d)      Secretário de Finanças

e)      2º Secretário de Finanças

f)        Secretário de Assuntos da Educação Superior

g)      Secretário de Política Sindical

h)      Secretário de Imprensa e Divulgação

i)        Secretário de Assuntos Educacionais

j)        Secretário de Esporte, Lazer e Cultura

k)      Secretário de Assuntos Jurídicos e Econômicos.

Seção II – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 20: - Compete a Diretoria Executiva, entre outros:

a)      Nos termos deste Estatuto juntamente com o todo o Corpo Diretivo representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade perante os poderes públicos e os estabelecimentos de ensino, judicial e extra-judicialmente;

b)      Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Corpo Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

c)      Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

d)      Gerir o patrimônio garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;

e)      Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem discriminação de qualquer ordem, observando apenas as determinações deste Estatuto e a legislação vigente;

f)        Representar o Sindicato em negociações e dissídios coletivos;

g)      Reunir-se, em seção ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que qualquer dos membros da Diretoria convocar;

h)      Aprovar por maioria simples de votos:

1.          Plano Orçamentário Anual;

2.          Balanço Financeiro Anual;

3.          Balanço Patrimonial Anual;

4.          Plano de Ação do Sindicato.

Parágrafo Primeiro: A Diretoria Executiva fornecerá apoio e estimulo político ao funcionamento e desenvolvimento de todo os órgãos do Sindicato.

Parágrafo Segundo: A Diretoria Executiva, a seu critério, poderá convocar os demais Corpos Diretivos da Entidade para participarem de suas reuniões, sendo que os mesmos terão apenas direito a voz.

Parágrafo Terceiro: A Diretoria Executiva poderá nomear membros dos demais órgãos do Corpo Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas desde que haja concordância do escolhido.

Parágrafo Quarto: A Diretoria Executiva poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumentos de Procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da Entidade.

Seção III – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA E SECRETARIAS

Artigo 21: - Ao Coordenador Geral compete:

a)     Representar formalmente o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo nomear representante;

b)    Participar das reuniões de Diretoria do plenário do Corpo Diretivo e da Assembléia Geral, bem como das reuniões de qualquer órgão do Corpo Diretivo do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;

c)     Assinar atas, documentos que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

d)    Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário de Finanças;

e)     Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Corpo Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias;

f)      Orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical junto às Delegacias Sindicais.

Artigo 22: - Ao Secretario Geral compete:

a)     Substituir o Coordenador Geral no impedimento de suas atribuições e vacâncias;

b)    Auxiliar o Coordenador Geral nas suas atribuições;

c)     Implementar a Secretaria Geral;

d)    Coordenar e orientar a ação das secretarias e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva aprovada pelo plenário do Corpo Diretivo;

e)     Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual Sindical;

f)      Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Corpo Diretivo e do desempenho das Secretarias do Sindicato;

g)     Elaborar o Balanço Anual Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo plenário do Corpo Diretivo.

Parágrafo Único: O Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria Executiva, será submetido à deliberação do plenário do Corpo Diretivo.

Artigo 23: - Ao 1º Secretário compete:

a)     Substituir o Secretário Geral no impedimento de suas atribuições e vacâncias;

b)    Auxiliar o Secretário Geral nas suas atribuições;

c)     Manter sob controle e atualizado, as correspondências, as Atas e o arquivo do Sindicato.

Artigo 24: - Ao Secretário de Finanças compete:

a)     Implementar a Secretaria de Finanças;

b)    Zelar pelas finanças do Sindicato;

c)     Ter sob seu comando e responsabilidade os setores da tesouraria e contabilidade do Sindicato;

d)    Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações a ser aprovado pela Diretoria Executiva submetido ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;

e)     Propor uma política de auto-sustentação para o Sindicato;

f)      Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-lo, à Diretoria Executiva;

g)     Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

h)     Assinar, com o Coordenador Geral os cheques e os títulos de crédito;

i)       Ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e números do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deteriorização do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Parágrafo Único: Elaborar o Plano Orçamentário e apresentá-lo a Diretoria Executiva.

Artigo 25: - Ao 2º Secretário de Finanças compete:

a)     Substituir ao Secretário de Finanças no impedimento de suas atribuições e vacâncias;

b)    Auxiliar o Secretário de Finanças nas suas atribuições;

c)     Implantar o Programa de Finanças e auto-sustentação do Sindicato;

d)    Promover formas de obter fundos financeiros para ajudar na auto-sustentação do Sindicato e na independência de classe.

Artigo 26: - Ao Secretário de Assuntos da Educação Superior compete:

a)     Planejar e Implementar a Secretaria de Educação Superior;

b)    Coordenar a implantação do plano de carreira docente ou plano de cargos e salários dos professores da educação Superior, procurando assegurar-lhes condições mais benéficas estabelecidas em contratos individuais de trabalho;

c)     Fiscalizar a concessão de bolsa de estudo dos cursos de graduação e pós-graduação para aprimoramento profissional dos professores;

d)    Fiscalizar a concessão de bolsa de estudo com desconto de cinqüenta por cento (50%), sobres às unidades dos cursos de graduação e de formação especifica, aos filhos de professores da educação superior, nos termos dos instrumentos normativos que regulam a matéria;

e)     Fiscalizar e requerer a implantação de creches nas instituições superiores nos termos dos instrumentos normativos que regulam a matéria;

f)      Lutar para implantação das políticas públicas da educação superior, visando o benefício da categoria.

Artigo 27: - Ao Secretário de Política Sindical compete:

a)      Implementar a Secretaria de Política Sindical;

b)      Coordenar a elaboração da política geral de organização sindical;

c)      Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical;

d)      Criar, coordenar e orientar a formação de Delegacias Sindicais nos Municipios;

e)      Coordenar a política de inter-relacionamento com outras entidades;

f)        Promover cursos e debates que possibilitem a capacitação e aperfeiçoamento da categoria para as políticas sindicais.

Artigo 28: - Ao Secretário de Imprensa e Divulgação compete:

a)     Elaborar, reproduzir, discutir e divulgar material informativo da Entidade;

b)    Coletar material publicado pela entidade, pelos órgãos de imprensa relativos aos interesses e lutas da categoria, visando à contribuição do acervo da entidade;

c)     Representar a Entidade junto aos meios de comunicações.

Artigo 29: - Ao Secretário de Assuntos Educacionais compete:

a)     Implementar a formação sindical no seio da categoria, com intercâmbio da Escola Sindical do Norte – CUT/Nacional, CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO e DIEESE/Nacional;

b)    Desenvolver, promover e coordenar atividades, como cursos, seminários, conferências e debates sobre temas que focalizem a questão educacional, visando às melhorias da qualidade de ensino.

Artigo 30: - Ao Secretario de Esporte, Lazer e Cultura:

                              a) desenvolver, promover e coordenar atividades culturais e esportivas.

Artigo 31: - Ao Secretário de Assuntos Jurídicos e Econômicos:

a)     Organizar e Coordenar o Departamento Jurídico do Sindicato.

b)    Implementar a criação de uma equipe de professores formados na área econômica e jurídica, visando à preparação conjunta para os Dissídios, Acordos e Convenções Coletivos;

c)     Promover cursos de negociações, contratos coletivos e outras questões econômicas de interesse da categoria;

Artigo 32: - Os Candidatos a Delegados Sindicais e Suplentes serão indicados pela Diretoria Executiva e eleitos em Assembléia Geral, pelos Associados do município e/ou local de trabalho e que estejam em pleno gozo de seus direitos, pelo período de um (01) ano na proporcionalidade de um (01) delegado para cada 100 associados e gozarão de estabilidade assegurada em lei, com as seguintes competências:

a)     Juntamente com a Diretoria Executiva, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os Poderes Públicos e estabelecimentos de ensino;

b)    Participar das reuniões e deliberações juntamente com a diretoria executiva;

c)     Responsabilizar-se pela organização da categoria em sua região;

d)    Responsabilizar-se pela execução da Política Sindical defendida pela diretoria executiva.

Artigo 33: - Após eleitos, os Delegados Sindicais serão oficialmente nomeados pela Diretoria Executiva para ocuparem seus cargos.

Artigo 34: - Além dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exigem-se para eleição do Delegado Sindical, que o associado preste serviço no território da Delegacia Sindical que pretende representar.

Capitulo IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 35: - O Conselho Fiscal será composto de três membros com igual número de suplentes.

Artigo 36: - Ao Conselho Fiscal compete:

a)       Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade;

b)      Emitir parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiros  e Patrimoniais

Parágrafo Primeiro: O parecer do Conselho Fiscal deverá ser submetido à deliberação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto;

Parágrafo Segundo: O Conselho Fiscal reunir-se-á quadrimestralmente, podendo ao seu critério convocar a Diretoria Executiva com direito à voz.    

Capitulo V

DO CORPO DE SUPLENTES

Artigo 37: - Conforme previsto neste Estatuto, para cada órgão diretivo do Sindicato, serão eleitos membros efetivos e suplentes.

Artigo 38: - Os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria Executiva, para a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os Poderes Públicos e dos Estabelecimentos de Ensino e para assumir os cargos de vacância.

Artigo 39: - Quando não exercente das atribuições previstas no artigo anterior, o corpo de suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

Capitulo VI

DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO CORPO DIRETIVO

Seção I – IMPEDIMENTO

Artigo 40: - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a violação de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Artigo 41: - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.

Parágrafo Único: A declaração de impedimento efetuado pelo órgão deve observar os seguintes procedimentos:

a)   Ser votado pelo órgão e constar da ata de sua reunião;

b)   Ser notificada ao eventual impedimento;

c)   Ser fixada na Sede e Delegacias Sindicais, em locais visíveis dos associados, pelo período continuo de cinco dias;

d)   Ser publicado ao menos em duas edições do jornal do Sindicato.

Artigo 42: - A declaração do impedido poderá opor-se ao eventual impedido, através de Contra Declaração de Impedimento protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de trinta (30) dias contados do recebimento da notificação.

Artigo 43: - Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão competirá à Assembléia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de sessenta (60) dias e de no mínimo dez (10) dias após a notificação no eventual impedimento.

Parágrafo Único: Após a decisão final do Corpo Diretivo, a Diretoria Executiva Declarará o Impedimento e suspenderá o mandato sindical.

Seção II – ABANDONO DA FUNÇÃO

Artigo 44: - Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de noventa (90) dias consecutivos sem a aquiescência da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único: Passados trinta (30) dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência, decorridos trinta (30) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de noventa (90) dias, o cargo será declarado abandonado.

Seção III – PERDA DO MANDATO

Artigo 45: - Os membros do Corpo Diretivo perderão o mandato nos seguintes casos:

a)  Malversação ou dilapidação do patrimônio social do Sindicato;

b)  Grave violação deste Estatuto;

c)  Descumprir decisões da Assembléia Geral e Congresso da Categoria.

Artigo 46: - A perda do mandato será declarada e efetivada pela Diretoria Executiva.

Artigo 47: - A Declaração de Perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de Contra-Declaração, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de até trinta (30) dias, contado do recebimento da notificação.

Artigo 48: - Em qualquer hipótese, a decisão final, caberá ao Corpo Diretivo que será especialmente convocado no período máximo de sessenta (60) dias e no mínimo de trinta (30) dias após a notificação do acusado.

Capitulo VII

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I – VACÂNCIA

Artigo 49: - A vacância do cargo será declarada pelo Corpo Diretivo nas hipóteses de:

a)      Impedimento do exercício;

b)      Abandono da função;

c)      Renúncia do exercente;

d)      Perda do mandato;

e)      Falecimento. 

Artigo 50: - A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercício será declarada pelo Corpo Diretivo, vinte e quatro (24) horas após a decisão da Diretoria Executiva ou vinte e quatro (24) horas após o recebimento do anuncio espontâneo do impedido.

Artigo 51: - A vacância do cargo por abandono da função será declarada vinte e quatro (24) horas após expirado o prazo de noventa (90) dias.

Artigo 52: - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva no prazo de 03 (três) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Artigo 53: - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até setenta e duas (72) horas após a ocorrência do fato.

Artigo 54: - Declarada a vacância, o Corpo Diretivo processará a nomeação do substituto no prazo máximo de dez (10) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Seção II – SUBSTITUIÇÕES

Artigo 55: - Na ocorrência de vacância do cargo de afastamento temporário de Diretor por período superior a cento e vinte (120) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do Corpo Diretivo, podendo haver remanejamento de membros efetivos assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão, sendo de responsabilidade da Diretoria Executiva a referida substituição.

Artigo 56: - Em caso de afastamento por período superior a trinta (30) dias e inferior a cento e vinte (120) dias, o órgão competente fará assumir o suplente, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituído, assegurando-se incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

Artigo 57: - Todos os procedimentos que impliquem em alterações na composição do órgão diretivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

Titulo III

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

Capitulo I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 58: - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrarias ao Estatuto vigente.

Artigo 59: - O julgamento dos atos relativo às penalidades impostas a diretoria (administradores) e aos associados será deliberado em Assembléia Geral convocada para esse fim.

Parágrafo Único – para a destituição dos diretores (administradores), será necessário o voto de dois terços (2/3) dos associados quites,

Artigo 60: - O quorum para realização das Assembléias Gerais será sempre de:

a)     Em primeira convocação: metade mais um (01) dos associados quites;

b)    Em segunda convocação: com qualquer número de associados quites.

Parágrafo Único: As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções deste Estatuto.

Artigo 61: - A Assembléia Geral, que implique em alienação de bens imóveis, será especialmente convocada para este fim, atendendo o exposto do artigo 117.

Artigo 62: - São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de Apreciação do Balanço, Eleição e de Posse do Corpo Diretivo do Sindicato. As demais serão consideradas Assembléias Extraordinárias.

Parágrafo Único: As Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Patrimonial serão realizadas anualmente.

Artigo 63: - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão sempre convocadas:

a)     Pela Diretoria Executiva;

b)    Pelo Conselho Fiscal;

c)     Pelos associados quites.

Parágrafo Primeiro: - As Assembléias Gerais Extraordinárias podem ser convocadas por um terço (1/3) dos associados quites, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

Parágrafo Segundo: - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por um terço (1/3) dos associados quites, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital. Neste caso só será realizado se o Corpo Diretivo recusar-se a convocar a Assembléia.

Artigo 64: Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Diretores da Entidade para frustrar a realização da Assembléia Geral convocada nos termos deste Estatuto.

Artigo 65: - A convocação de Assembléia Geral da categoria far-se-á da seguinte forma:

a)       Através de Edital de Convocação afixado na Sede da Entidade, nas Delegacias Sindicais e nos locais de trabalho dos associados;

b)      Publicação do Edital de Convocação no jornal da Entidade e demais informativos do Sindicato ou, em jornal de grande circulação.

Parágrafo Único: No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.

Capitulo II

DO CONGRESSO DOS PROFESSORES

Seção I – CONGRESSO

Artigo 66: - A Diretoria Executiva ou a maioria do Corpo Diretivo do Sindicato convocará o congresso da categoria conforme a necessidade da mesma.

Parágrafo Único: O Regimento Interno disciplinará as formas de participação dos associados  no congresso.

Título IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Capitulo I

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

Seção I – ELEIÇÃO

Artigo 67: - Os membros dos órgãos que compõem o Corpo Diretivo do Sindicato, previstos neste Estatuto, serão eleitos, pelo voto direto e secreto pelos associados em processo eleitoral único, quadrienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Artigo 68: - As eleições do que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de  sessenta (60) dias, e no mínimo de  trinta (30) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Artigo 69: - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral assegurando-se condições de igualdade as chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere aos mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Seção II – ELEITOR

Artigo 70: - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

a)     Mais de três (03) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;

b)    Quitado as mensalidades até trinta (30) dias antes das eleições;

Parágrafo Primeiro: É assegurado o direito de voto ao aposentado, mediante comprovação de sua aposentadoria, e desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo menos vinte e quatro (24) meses antes de sua aposentadoria.

Parágrafo Segundo: É assegurado o direito de voto ao desempregado, desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo menos seis (06) meses antes de seu desemprego e que tenha sido demitido em no máximo um (01) ano.

Seção III – CANDIDATURAS, INELIGIBILIDADES E INVESTIDURAS

EM CARGOS DO CORPO DIRETIVO

Artigo 71: - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição tiver mais de seis (06) meses de inscrito no quadro social do Sindicato e pelo menos um (01) ano de Carteira de Trabalho  e Previdência Social (CTPS) assinada pelo estabelecimento de ensino cuja categoria profissional é representada por esta Entidade Sindical, estiver em dias com as mensalidades sindicais e for maior de vinte e um (21) anos.

Parágrafo Único: Havendo controvérsia quanto o local de prestação de serviço do empregado, considerar-se-á para os efeitos do artigo supracitado, o último local de trabalho do associado.

Artigo 72: - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que:

a)     Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função dos exercícios de cargos de administração sindical;

b)    Tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c)     Não tiver pelo menos um (01) ano de trabalho no estabelecimento com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, cuja categoria profissional é representada por esta entidade sindical;

d)    Esteja comprovadamente a mais de dois (02) anos sem efetivo exercício do magistério particular.

Seção IV – CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 73: - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral e por Edital com antecedência máxima de noventa (90) dias e mínima de sessenta (60) dias contados da data de realização do pleito;

Parágrafo Primeiro: A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na Sede do Sindicato, nas Delegacias Sindicais e nos principais locais de trabalho, designados pela Comissão Eleitoral;

Parágrafo Segundo: O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

a)      Data, horário e local de votação;

b)      Prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da secretaria;

Artigo 74: No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do Edital.

Parágrafo Primeiro: Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez:

a)No jornal e outros informativos do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;

b)    Em jornal de grande circulação no Estado;

Parágrafo Segundo: O aviso resumido do Edital deve conter:

a)     Nome do Sindicato em destaque;

b) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;

                              c) Datas, horários e locais de votação;

d) Referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.

Capitulo II

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 75: - O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de três (03) ou de cinco (05), representantes de organizações sociais, sindicais e associados quites, eleitos em Assembléia Geral, convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral do que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de três (03) dias que anteceder a data da publicação do Edital de convocação das eleições.

Parágrafo Segundo: A Comissão Eleitoral terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda documentação, arquivo, cadastro e demais materiais necessários para a organização do pleito.

Parágrafo Terceiro: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos.

Parágrafo Quarto: Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter à questão a apreciação da Assembléia Geral.

Parágrafo Quinto: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

            Capitulo III

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Seção I – PROCEDIMENTOS

Artigo 76: - O prazo para registro das chapas será de vinte (20) dias, contados da data da publicação do aviso do Edital:

Parágrafo Primeiro: O registro das chapas far-se-á junto a Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Segundo: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro das chapas com expediente normal de, no mínimo seis (06) e no máximo de oito (08) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos associados, prestará informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

Parágrafo Terceiro: O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que integrem, será endereçado a Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

a)      Ficha de qualificação de cada um dos membros da chapa, em duas (02) vias assinadas pelo próprio candidato;

b)      Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS), onde constem à qualificação civil, verso e anteverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato.

Artigo 77: - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o quadro completo dos candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos em o Corpo Diretivo que trata o artigo 13, considerando distintamente cada um desses órgãos, excetuando-se os Delegados Sindicais.

Parágrafo Único: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o requerente para que promova a correção no prazo de três (03) dias da notificação, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 78: - No prazo de vinte e quatro (24) horas a contar a partir do ato do registro, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidaturas e no mesmo prazo, comunicará por escrito, ao estabelecimento de ensino, o dia e a hora do pedido de registro de candidaturas do seu empregado.

Artigo 79: - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Artigo 80: - No prazo de setenta e duas (72) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas no jornal ou informativo do Sindicato e declarará aberto o prazo de três (03) dias para a impugnação.

Artigo 81: - Ocorrendo renuncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido, em quadro de aviso do Sindicato, Delegacias Sindicais e locais escolhidos pela Comissão Eleitoral para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único: A chapa do qual fizerem parte candidatos renunciantes poderá manter-se desde que conserve noventa por cento (90%) do número de candidatos estabelecido no Artigo 77 deste Estatuto.

Artigo 82: - Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 83: - Após o término do prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá no prazo de até dez (10) dias a relação de associados aptos a votarem para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Artigo 84: - A relação dos associados aptos a votar ficará a disposição na Sede do Sindicato para consulta de todos os interessados.

Seção II – IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 85: - O prazo de impugnação de candidaturas é de três (03) dias contados da publicação de relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro: A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido a Comissão Eleitoral e entregue mediante contra-recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo Segundo: No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo Terceiro: Cientificado oficialmente, em quarenta e oito (48) horas, o candidato impugnado terá prazo de três (03) dias para apresentar suas contras-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até dez (10) dias da realização das eleições.

Parágrafo Quarto: Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciara no prazo de vinte e quatro (24) horas:

a)      A afixação da decisão no quadro de avisos na entidade sindical, nas Delegacias Sindicais e principais locais de trabalho, para conhecimento de todos os interessados;

b)      Notificação ao encabeçamento da chapa a qual integre o impugnado.

Parágrafo Quinto: Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

Parágrafo Sexto: Ocorrendo impugnação de candidato, a chapa terá que a partir de três (03) dias indicar novo candidato, o qual deverá preencher os requisitos de elegibilidade.

Seção III – VOTO SECRETO

Artigo 86: - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a)      Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;

b)      Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c)      Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d)      Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

e)      Voto eletrônico obedecerá à orientação e legislação do T.R.E.

Artigo 87: - A cédula única contendo todas as chapas registradas, com respectivos nomes e números. A mesma será confeccionada em papel branco, opaco e pouco obsorvente com tinta preta e tipos uniformes, quando dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo Único: Na sessão eleitoral deverá constar a identificação de cada chapa e os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

Capitulo IV

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Seção I – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Artigo 88: - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designadas pela Comissão Eleitoral, até dez (10) dias antes da eleição.

Parágrafo Primeiro: Cada chapa concorrente poderá indicar a Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo Segundo: Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas Delegacias Sindicais e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-estabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre os associados quites e pessoas idôneas, na proporção de um (01) fiscal por chapa registrada.

Artigo 89: - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a)     Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

b)    Os membros do Corpo Diretivo e empregados do Sindicato.

Artigo 90: - Caso necessário, os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo Primeiro: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Segundo: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até quinze (15) minutos antes da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a coordenação, o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

Parágrafo Terceiro: As chapas concorrentes poderão designar, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Seção II – COLETA DE VOTOS

Artigo 91: - Somente poderá permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessário a votação.

Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 92: - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de oito (08) horas continuas observada sempre às horas de início e encerramento previstos no Edital de Convocação.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo Segundo: Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomadas, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo Terceiro: Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na Sede do Sindicato, ou em outro local apropriado designado pelas partes, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo Quarto: O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e dos fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 93: - Iniciada a votação, pela ordem de apresentação à mesa, cada eleitor depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Artigo 94: - Os associados quites cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a)      O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora;

b)      Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando-a sobre a urna.

Artigo 95: - São documentos válidos pela identificação do eleitor:

a)     Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b)    Carteira de Identidade;

c)     Carteira de Habilitação

d)    Carteira de Associado do Sindicato ou do Conselho de Classe.

Artigo 96: - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, as urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo Segundo: Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação.

Parágrafo Terceiro: É proibida a propaganda de qualquer das chapas nas seções eleitorais.

Capitulo V

DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS

Seção I – MESA APURADORA DE VOTOS

Artigo 97: - A Seção Eleitoral de Apuração será instalada na sede do Sindicato, ou no local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência de uma pessoa de notória idoneidade, indicada pela Comissão Eleitoral, de comum acordo das chapas, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo Primeiro: A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores, indicados em igual número, pelas chapas concorrentes ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.

Parágrafo Segundo: O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 103 foi atingido, em caso afirmativo, procederá à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas, das mesas coletoras correspondentes e decidirá um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separados”, à vista das razões que os determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas.

Seção II – APURAÇÃO

Artigo 98: - Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo Segundo: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo Terceiro: Se o excesso de cédulas da urna apurada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 99: - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora, proclamará eleita a chapa que obtiver, na votação, a maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados.

Parágrafo Primeiro: A ata mencionará obrigatoriamente:

a)      Dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;

b)      Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nome dos respectivos componentes;

c)      Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em brancos e votos nulos;

d)      Número total de eleitores que votaram;

e)      Resultado geral da apuração;

f)        Proclamação dos eleitos.

Parágrafo Segundo: A ata geral de apuração será assinada pelo presidente e demais membros da mesa apuradora.

Artigo 100: - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de dez (10) dias, limitada à eleição as chapas em questão.

Artigo 101: - A fim de assegurar eventual recontagem de votos às cédulas apuradas permanecerão sobre a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Artigo 102: - A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito, ao estabelecimento de ensino, no prazo de vinte e quatro (24) horas o resultado da eleição, bem como, a data da posse do empregado.

Capitulo VI

DO QUORUM – DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 103: - A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação a maioria simples dos associados com capacidade para votar. Caso haja empate ou anulação do pleito, será convocada nova eleição.

Parágrafo Primeiro: A nova eleição será válida com qualquer número dos eleitores, observadas as formalidades previstas neste Estatuto. Apenas as chapas inscritas poderão concorrer.

Parágrafo Segundo: Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto da primeira convocação.

Capitulo VII

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 104: - Será anulado o voto, a urna ou a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

a)      Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votados todos os eleitores aptos;

b)      Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

c)      Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos no Estatuto em vigor;

d)      Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma anulação da urna não importará na anulação da eleição.

Artigo 105: - Não poderá a nulidade ser envocada por quem lhe tenha dado causa e nem beneficiará ao seu responsável.

Artigo 106: - Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de dez (10) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Capitulo VIII

DO MATERIAL ELEITORAL

Artigo 107: - A Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira de documentos originais.

São peças essenciais do processo eleitoral:

a)      Edital, folha de jornal, boletins do Sindicato que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;

b)      Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c)      Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d)      Cópia do expediente relativo à composição das mesas eleitorais;

e)      Relação dos sócios em condições de votar;

f)        Lista de votação dos associados quites que efetivamente votaram, contendo nome, identidade e matrícula sindical;

g)      Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

h)      Exemplar da cédula única de votação;

i)        Cópia das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

j)        Comunicação oficial das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral;

k)      Boletim final de urna eletrônica.

Parágrafo Único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidos cópias para qualquer associado mediante requerimento até 60(sessenta) dias após o pleito.

Capitulo IX

DOS RECURSOS

Artigo 108: - O prazo para interposição de recursos será de três (03) dias contados da data da apuração do pleito.

Parágrafo Primeiro: Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Segundo: - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, para a Comissão Eleitoral e juntados os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues também contra recibos, em vinte e quatro (24) horas, aos recorridos que terão o prazo de três (03) dias para oferecer contra razões.

Parágrafo Terceiro: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não a contra-razão do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá em três (03) dias, a validade ou não do recurso interposto.

Artigo 109: - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que, será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

Título V

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Capitulo I

DO ORÇAMENTO

Artigo 110: - O plano orçamentário anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando à realização dos interesses da categoria docente e a sustentação de suas lutas.

Artigo 111: - A previsão de receitas e despesas do Plano Orçamentário Anual conterá obrigatoriamente as dotações especificas para desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

a)     Campanha Salarial e Negociação Coletiva;

b)    Defesa da Liberdade e Autonomia Sindical, e Formação Política;

c)     Divulgação das iniciativas do Sindicato;

d)    Estruturação material da entidade;

e)     Ajuda a entidades através de doações;

f)      Formação e qualificação profissional e social;

g)     Participação em eventos representando a categoria desde que seja funcionário da entidade, indicado pela Diretoria Executiva;

h)     Utilização racional de seus recursos humanos.

Artigo 112: - A dotação orçamentária especifica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade.

Artigo 113: - O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro: O Plano orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no jornal e boletim do Sindicato, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que o aprovou.

Parágrafo Segundo: As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correspondentes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Terceiro: Os créditos adicionais classificam-se em:

a)      Suplementares ou destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;

b)      Essenciais ou destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

Capitulo II

DO PATRIMONIO

Artigo 114- O patrimônio da Entidade constitui-se:

a)     Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de cláusulas inseridas em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;

b)    Das mensalidades dos associados conforme disposto neste Estatuto;

c)     Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d)    Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos e convênios;

e)     Das doações e dos legados;

f)      Das multas e de outras rendas eventuais.

Artigo 115: - Os bens móveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados, através de meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Artigo 116: - Para a alienação, locação ou aquisição de bens móveis, a Secretaria de Finanças realizará avaliação prévia cuja deliberação ficará a cargo da Diretoria Executiva.

Artigo 117: - O dirigente, empregado ou associado da Entidade Sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Capitulo III

DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 118: - A dissolução da Entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decido em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação de três quartos (¾) dos associados seja aprovada, por voto direto e secreto, por cinqüenta por cento mais um (50% + 01) dos associados quites presentes.

Titulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 119: - O presente Estatuto tem sua duração por tempo indeterminado. As eventuais alterações feitas ao mesmo, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, nos termos do artigo 63 e seus parágrafos.

Artigo 120: - Os associados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações sociais, contraídas pela Entidade.

Artigo 121: - As denominações e atribuições dos cargos de Diretorias introduzidas passam a vigorar a partir da primeira eleição sindical sob a vigência deste Estatuto.

Belém-PA, 26 de novembro de 2008.

ROSA MARIA FARES DOS SANTOS

Coordenadora Geral